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Sancionada Lei que cria novas carreiras e altera remuneração de servidores federais

Publicado em 13 de novembro de 2025
Lei 15.141/2025

Lei nº 15.141/2025 sancionada em 2 de junho de 2025

O Presidente da República sancionou a LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025, que dispõe sobre uma ampla reestruturação no serviço público federal. A lei cria novas carreiras, altera a remuneração de diversos cargos e empregados públicos do Poder Executivo, e padroniza regras para gratificações de desempenho.

Principais Objetivos da Lei (Art. 1º)

A nova legislação tem como foco principal:

- A criação da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, e da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

- A alteração na remuneração de servidores, empregados públicos, cargos em comissão e funções de confiança do Executivo.

- A reestruturação de cargos efetivos e planos de carreira.

- A padronização e unificação de regras para incorporação de gratificações de desempenho.

- A transformação de cargos efetivos vagos em outros cargos, comissões e funções de confiança.

Destaques das Alterações

Banco Central (Cap. I): A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil passa a ser denominado Auditor do Banco Central do Brasil, com novas prerrogativas funcionais (Art. 2º).

Fiscalização Agropecuária (Cap. III e IV): Reestrutura o Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF) e a Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, atualizando tabelas e regras de gratificação (GDTAF) (Art. 6º ao 12).

Padronização de Gratificações (Vários Capítulos): A lei atualiza e unifica os critérios para a incorporação de diversas gratificações de desempenho (GDAC, GDPGPE, GDAFAZ, GDATUR, GDSUFRAMA, GDATA, GDATPF, GDATPRF, GDPST, GDASST, GACEN, GDASUS, GDASUSEP, GDECVM) aos proventos de aposentadoria, adequando-os às regras das Emendas Constitucionais nº 41, 47 e 103.

Polícia Federal e Rodoviária (Cap. XV e XVI): Atualiza os Planos Especiais de Cargos do Departamento de Polícia Federal (Art. 36) e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Art. 39).

Magistério Federal (Cap. XXIII): Reestrutura a Carreira de Magistério Superior nas classes A (Professor Assistente), B (Professor Adjunto), C (Professor Associado) e D (Professor Titular), com novos critérios de promoção (Art. 54).

CVM (Cap. XXVI): Cria a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais. Os atuais Analistas e Inspetores da CVM serão enquadrados nesta nova carreira, que será remunerada exclusivamente por subsídio (Art. 61, 67-A, 81).

"A lei é extensa e modifica dezenas de planos de carreira, cargos e tabelas remuneratórias do Poder Executivo Federal."

Nota da Redação

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